A humanidade levou séculos para estabelecer uma organização chamada Estado, com o objetivo de oferecer segurança jurídica aos que se submetem, compulsóriamente a ordem juridica estatal, odem jurídica que reclama ser legitimada pelo povo, criadas, as normas, com o claro objetivo de conter o poder absoluto do Estado ou dos exercentes do poder, os seus eventuais abusos, garantindo aos cidadãos que encontrariam na norma e na divisão de poderes o abrigo contra as arbitrariedades, ficando o Judiciário a incumbência de garantir o cumprimento da Lei, e mais, a observância da própria segurança juridica e das relações.
O poder absoluto não reclama ser garantido pela norma jurídica, bem ao contrario, não admite ser tutelado por normas jurídicas, as normas jurídicas têm o objetivo de conter o poder e seus abusos, de manter os mandatários dentro dos limites impostos pelas normas legitimamente formuladas pelo povo, e principalmente mantê-los submetidos ao regime e aos princípios, incumbindo ao Judiciário a função de reconduzir ao equilíbrio os eventuais conflitos que possam decorrer das relações multiplas entre as forças sociais e inclusive entre elas e o Estado. Vale lembrar que a Lei tem que se submeter aos postulados e princípios constitucionais.
Cravou-se na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, que ninguem será considerado culpado até que seja definitivamente condenado por órgão incumbido da função jurisdicional, ou seja, quando não caiba mais nenhum recuros, militando em favor do acusado a presunção de inocência. A constituição Brasileira de 1988, promoveu a mesma garantia, e mais, incluiu detre os parágrafos do Art. 5o, que trata dos Direitos e Grarantias Fundamentais, a previsão de que além daqueles direitos, expressamente enunciados, outros comporiam o plexo de garantias fundamentais, em decorrência de tratados internacionais e do regime e princípios adotados pela Constituição.
Pois bem, dormiamos todos, seguros de que só seriamos considerados culpados após exaurido o chamado devido processo legal, o que implica afirmar que só seriamos considerados culpados e assim, submetidos a algum tipo de pena ou restrição de exercício de direitos, após a última instância do poder judiciário, no último recuros, afirmar a nossa culpa de forma definitiva e inapelável, depois de percorridos todos os caminhos legais, oportunizada a mais ampla defesa, é a garantia que decorre do regime e dos princípios plasmados pela Constituição.
Para aqueles que ousavam afirmar o contrario, ou violar as nossas garantias, lembravamos que sempre haveria a porta dos desvalidos, dos esfavorecidos, dos violados, o Judiciário, o órgão que possui a incumbência de guardar a constituição, de defender a ordem juridica, e mais, de defender o regime e os princípios por ela adotados.
Ocorre que, inspirados nos ventos de uma "moralidade" duvidosa, forjada nos porões da mentira, da lusão e da desonestidade intelectual, uma moralidede que aceita conviver pacificamente com a imoralidade de justificar os meios pela necessidade de atingir um fim, vimos, espantados, o STF tomar decisões que, a despeito do reconhecido saber jurídico dos nossos Ministros, a quem reverenciamos pelo conhecimento, acabaram por violar comandos Constitucionais permitindo a aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa, Lei claramente inconstitucional, unicamente para atender aos clamores da opinião da aristocracia.
Cumpre que se faça aqui uma digressão que possa fundamentar não só a afirmativa de inconstitucionalidade quanto a de que a lei não atendeu a opinião pública, mas apenas a parcela da opinião pública, representada por um segmento aristocrático, quer pelo aspecto econômico, quer pelo aspecto intelectual, mas uma parcela apenas, e assim uma aristocracia.
Nunca é demais lembrar que a Democracia não se faz plena pelo cumprimento das leis, mas sim pelo cumprimento das Leis elaboradas pelo próprio povo, das leis legitimadas, das leis que componham o sistema de normas e princípios eleitos pelo povo como desejáveis. Leis que distoem da vontade popular são não-leis, são violações do princípio democrático que possibilitam o arbítrio e a concetração de poderes.
A Lei do ficha limpa é inconstitucional exatamente por impedir que o cidadão possa exercer o maior direito decorrente de uma Democracia, a representacão política, impedindo que, sem que tenha ele sido considerado culpado de forma definitiva, possa concorrer a cargo público; é inconstitucional por subverter o princípio da presunção de inocência, e criar a presunção de culpa; é inconstitucional por cuidar claramente de norma eleitoral e ter sido admitida para produzir eficácia para a eleição daquele ano; é inconstitucional por atingir retroativamente situações que não impediam a candidatura. Do mesmo modo, só atende a aristocracia em razão de que o momento em que a opinião pública se faz mais visível não está na manifestação Pública, formulada perante os meios de comunicação ou perante quem possa emitir julgamento negativo quanto àquela manifestação, a verdadeira e independente opinião pública se apura no momento do voto, quando cada cidadão tem direito a sufragar, na intimidade de sua conciência e convicção, aquele nome que entende o melhor, por critérios pessoais, para representá-lo, para em seu nome elaborar as Leis que vão regê-lo, exercendo alí, plenamente a Democracia.
É na cabine de votação, convicto de que não lhe será cobrada qualquer justificativa, que o cidadão manifesta, livre de qualquer influência, a sua vontade a sua opinião. É na cabine de votação que muitos dos que assinaram o projeto da lei dos ficha limpa sufragam o nome de candidatos processados e barrados pela lei, mesmo tendo conhecimento de tal fato. A confirmação está no enorme contingente de candidatos considerados ficha suja, informação veiculada insistentemente pelos veículos de comunicação, e que foram eleitos com votação expressiva, demonstrando que a opinião pública saida das urnas não coincide com aquela expressada diante de um interlocutor qualquer que possa julgá-la.
Veja que não se trata aqui de defender os fichas sujas ou a atitude daqueles que violam a lei beneficiando-se do cargo que ocupem, ou defender que se perpetuem no poder ou na política, a quem execramos, mas de defender os princípios que garantam a todos a segurança juridica de saber que só serão apenados, despojados de seus direitos, após o julgamento final por órgão com jurisdição para tanto, de exercer a cidadania plena, de não ser julgado pela efêmera opinião formada pela influência dos meios de comunicação, cuida-se em verdade de defender os direitos e liberdades, os direitos e garantias fundamentais conquistados e lançados na Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Cuida de defender a garantia de que ninguém será privado de seus direitos fundamentais, em decorrência de decisão proferida por órgão que nem mesmo exerce a judicatura, ou de órgão judicante cuja decisão não tenha o caráter de definitividade, cuida-se de defender, em análise última a segurança jurídica.
A insegurança que a lei e a omissão do Supremo Tribunal Federal geraram, permitindo inclusive a maniplação da opinião pública, começa agora a aflorar objetivamente. O já folclorico Paulo Malufe, considerado ficha suja, e cuja campanha em razão de tal suposição foi marcada pela insegurança quanto a validade ou invalidade dos votos, quanto a sua condição de elegibilidade ou não, acabou de ser considerado elegível, por decisão do próprio Judiciário que havia proferido decisão anterior que o tornava inelegível, validando os seus milhares de votos, que agora irão influenciar no resultado da eleição, resultado já proclamado, proclamação que terá que ser revista, modificando o quadro eleitoral que já se considerava defintivo.
Não somos contra a instituição de controle dos que buscam exercer cargos eletivos, entretanto é imprescindível buscar formas que garantam a segurança jurídica e assegure a observânca dos direitos fundamentais.
E agora josé?